O ex-deputado estadual e hoje secretário de Produção, Eron Bezerra, tentou se livrar de multa de R$ 5 mil aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral, por propaganda antecipada nas eleições 2010, mas não obteve sucesso.
O juiz federal Dimis da Costa Braga, relator da matéria, negou monocraticamente o seguimento dos embargos de declaração interpostos por Eron Bezerra, que tentava mudar o acórdão do TRE, que julgou procedente a do Ministério Público Eleitoral.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ERONILDO BRAGA BEZERRA
ADVOGADO: SENDER JACAÚNA DE LIMA (OAB/AM 6292)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR, EM SUBSTITUIÇÃO: JUIZ DIMIS DA COSTA BRAGA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 89-94), com pedido de efeitos modificativos, opostos por ERONILDO BRAGA BEZERRA em face do acórdão deste Regional (fls. 111-130) que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando o ora Embargante a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões do Embargado às fls. 120-125.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, cumpre notar que este Regional já decidiu que evidenciada a ocorrência dos motivos previstos no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, cabe ao relator negar seguimento aos embargos de declaração (Ac. TRE-AM n. 277, de 10.9.2009, rel. Juíza MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA).
Na hipótese dos autos, verifico que o advogado do Embargante retirou os autos em carga em 6 de junho passado (fl. 82v.), enquanto os presentes aclaratórios somente foram opostos em 10 de junho, restando flagrantemente intempestivos, uma vez que não observado o prazo de 24 horas previsto na espécie, conforme recentemente decidiu esta Corte, em acórdão assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA. PRAZO DE 24 HORAS. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É de 24 horas o prazo para oposição de embargos declaratórios contra acórdão regional que versa sobre representação por propaganda eleitoral irregular. 2. Agravo regimental não conhecido, por intempestividade reflexa. (Ac. TRE-AM n. 502, de 5.7.2011, da minha relatoria)
Pelo exposto, nego seguimento aos embargos de declaração (CPC, art. 557, caput). Publique-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral, para fins de intimação. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Presidência, para exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 95-114.
Manaus, 11 de julho de 2011.
Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA

