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Em Tempo viola sigilo da fonte e é condenado

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Por ter violado o sigilo da fonte - uma garantia constitucional - o  Amazonas em Tempo foi condenado a pagar R$ 20 mil a Evandro Privado Mendes, que acusou o jornal de expor sua identidade através de fotos. Privado foi a fonte a que  o veículo recorreu para relatar fatos  relacionados a um assassino ocorrido em Manaus em 2005.


 




A Norte Editora LTDA (Jornal Amazonas Em Tempo)  terá de pagar uma indenização de R$ 20 mil a Evandro Privado Mendes. A decisão é das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas, que por unanimidade derem provimento aos embargos infringentes.

O Em Tempo  já tinha sido condenado em julho de 2009, quando a juíza  Nilza Abre Gerth, da 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, julgou procedente a ação de danos morais e condenou o jornal a pagar R$ 20 mil, corrigidos a partir da ocorrência do evento, em 2005.

De acordo com o autor da ação, o Amazonas Em Tempo  foi negligente ao revelar o segredo da fonte, expondo sua identidade através de fotografias.A Constituição Federal no inciso XIV do artigo 5º assegura a todos o acesso à informação com o resguardo do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional, o que não foi respeitado pelo jornal.

Decisão das Câmaras Reunidas

Embargos Infringentes e de Nulidade em Apelação Cível n.º 2010.002996-0/0001.00, de Manaus. Embargante: Evandro Privado Mendes. Advogado: Dr. Haroldo Jorge Santos (4066/ AM). Embargado: Norte Editora Ltda. Advogado: Dr. José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral (3725/AM).

Presidente: Des. Rafael de Araújo Romano. Relator: Des. LUIZ WILSON BARROSO. Desembargadores Presentes: Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Aristóteles Lima Thury, Des.ª Encarnação das Graças Sampaio Salgado, Des. João Mauro Bessa, Des. Sabino da Silva Marques, Des. Wellington José de Araújo, Des. Jorge Manoel Lopes Lins, Dr.ª Mirza Telma de Oliveira Cunha – Juíza de Direito convocada com jurisdição plena, Des.ª Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Procurador de Justiça: Exm.ª Sr.ª Dr.ª Noeme Tobias de Souza. EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.

APELAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REPORTAGENS JORNALÍSTICAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS SOB A CONDIÇÃO DE SIGILO. O TEXTO E AS IMAGENS PERMITIRAM IDENTIFICAR O DECLARANTE. NEGLIGÊNCIA.

1) Restou sobejamente demonstrada a negligência da embargada, a qual não se desincumbiu do mister de preservar o sigilo da fonte, ou seja, a identidade do ora embargante, apontando, nos textos das reportagens e legendas, que se tratava de amigo e colega de trabalho da vítima de assassinato, e exibindo imagens fotográficas que facilitavam a identificação de suas características físicas.

2) Quanto ao dano moral, não há negar que as reportagens tornaram ainda mais perigosa a atividade do embargante, porquanto lhe foram atribuídas afirmações a respeito de esquemas e ameaças envolvendo servidores e presidiários, sendo inevitável reconhecer o constrangimento daí resultante. Tratando-se de dano moral, basta demonstrar os fatos, pois presumida a sua ocorrência.

Precedente do STJ: AGAI 1.271.858-RJ, DJE 16.04.2010.

3) Embargos infringentes acolhidos. DECIDEM: as e. Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, conhecer do recurso e lhe dar provimento, consoante relatório e voto que acompanham a presente decisão, dela fazendo parte integrante.

Sentença de Mérito 27.07.2009

Pelo exposto e por tudo que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para, com amparo legal dos arts. 186 e 927, do CCB, combinados com os incisos V e X do art. 5.º, da CF, CONDENAR o Requerido em danos morais, que se arbitra no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), valores estes corrigidos a partir da ocorrência do evento danoso, nos termos do art. 398, do CCB e Súmula 43, do STJ.

Condeno, por fim, o Requerido, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Transitada em julgado a sentença, intime-se o Requerido, para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do CPC. P.R.I.C. Vencimento: 11/08/2009

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