Em Manaus, quem ouvir som alto no ônibus pode pagar multa de quase R$ 5 mil
Manaus/Am – A partir deste mês de janeiro passou valer a lei que proibe ouvir som alto no interior dos ônibus.
As pessoas que forem flagradas utilizando aparelhos sonoros no transporte público de Manaus poderão ser multadas em 50 Unidades Fiscais do Municípios (UFMs), que significa multa de até R$ 4.992. A Lei permite os aparelhos, mas com o uso de fones de ouvido.
A Lei Nº 2.209, de 13 de janeiro de 2017, decretada pela Câmara Municipal de Manaus, foi sancionada pelo prefeito de Manaus em exercício, Marcos Rotta (PMDB) e dispõe sobre a utilização de aparelhos sonoros no interior dos transportes coletivos urbanos do município de Manaus, e dá outras providências.
Em seu Artigo 1º, diz que fica proibida aos usuários do transporte coletivo urbano, no âmbito do município de Manaus, a utilização de aparelhos sonoros no modo alto-falante para ouvir música e similares, exceto com a utilização de fone de ouvido. O Parágrafo único diz que incidirá pena pecuniária de 50 Unidades Fiscais do Município (UFMs) sobre o passageiro que fizer uso de aparelhos sonoros no interior do transporte coletivo sem a utilização de fones de ouvido.
O Artigo 2º diz que fica instituída a campanha permanente de conscientização da população sobre a necessidade de uso de fones de ouvido em caso de utilização de aparelhos sonoros no interior dos veículos de transporte coletivos de passageiros. As empresas concessionárias de serviços de transportes coletivos públicos urbanos do município de Manaus ficam obrigadas a afixar cartazes educativos visando a dar publicidade à nova Lei.
Em junho de 2015, a Assembleia Legislativa do Amazonas (ALE-AM) promulgou a Lei 262, de 18 de junho de 2015, que também estabelece a proibição de utilização de aparelhos sonoros no interior de veículos de transporte de passageiros intermunicipal. De acordo com a Lei, “fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais por parte dos usuários no interior de veículos de transporte coletivo intermunicipal, salvo aparelhos auditivos de uso pessoal”. A Lei proíbe, dentre outros, os tocadores pessoais de música em formato digital, telefones celulares, Ipod, tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4 e similares.
Estão incluídos, também, os veículos de transporte rodoviário como ônibus, micro-ônibus, lotações, transportes aquaviários como barcos, balsas e similares. É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo a seguinte expressão: “É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais sem a utilização de fone de ouvido, sob pena de multa”.
Se não observarem das determinações da lei sujeitará os infratores a serem convidados a se retirar dos veículos. Caso descumpram a recomendação expressa pela norma, poderá ser solicitada a intervenção policial.
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