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Edson Bessa tem recurso negado no TSE e chances de recuperar mandato ficam reduzidas

O ministro Hamilton Carvalhido, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou  seguimento ao agravo de instrumento de Edson Bastos Bessa, ex-prefeito de Manacapuru, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que cassou o seu mandato em novembro de 2009. A decisão praticamente descarta a possibilidade de Bessa , que perdeu o mandato depois de ser acusado de arrecadação e utilização irregular de recursos de campanha , captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, retornar a prefeitura de Manacapuru..

Em junho, Edson Bessa teve outra derrota no Tribunal Superior Eleitoral que negou uma medida cautelar do ex-prefeito que tentava retornar ao cargo hoje ocupado pelo ex-deputado estadual Ângelus Figueira.

 

VEJA A DECISÃO DO MINISTRO


"Agravo de instrumento contra inadmissão do recurso especial interposto por Edson Bastos Bessa e Sidnilson Martins Holanda contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas que determinara a cassação dos seus diplomas para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Manacapuru, por arrecadação e utilização irregular de recursos na campanha eleitoral, captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico (fls. 959-978, Anexo 3).

Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, a Corte Regional chegou a modificar o julgado (fls. 1.112-1.132, Anexo 3), mas, a seguir, apreciando novo recurso integrativo, reviu seu posicionamento, provendo-o parcialmente para cassar o mandato do agravante, sem, contudo, lhe impor multa ao fundamento de ser incabível em sede de AIME (1.293-1.321, Anexo 3).

Foram apresentadas contra razões (fls. 42-67 e 69-74).

O Ministério Público Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 86-94).

Nesta instância, o agravante suscita questão de ordem (Protocolo nº 21.526/2010, fls. 149-154), em que pugna pela nulidade da decisão agravada e remessa dos autos à Corte de origem, ao argumento de que o segundo recurso especial (fls. 1.316-1.354, Anexo 3) implicou a ratificação do primeiro (fls. 1.018-1.044, Anexo 3), que, segundo alega, não foi submetido a crivo de admissibilidade do presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.


Os agravados e o Ministério Público Eleitoral se manifestaram pelo indeferimento do pedido suscitado na questão de ordem (fls. 165-169, 173-176 e 183-185, respectivamente).


Tudo visto e examinado, decido.


De início, não encontra respaldo a tese de nulidade trazida pelo agravante por meio da questão de ordem suscitada nesta instância, porquanto não se trata, na espécie, de simples ratificação do especial, mas, sim, de novo recurso especial, que, com base em razões distintas, ataca acórdão também distinto. Revela-se, por isso, inoportuno o exame dessa alegação neste agravo de instrumento, não cabendo em sede extraordinária, ademais, a aplicação do pretendido efeito translativo.

No tocante ao presente agravo de instrumento, melhor sorte não socorre o agravante, pois mostra-se deficiente a instrução do feito ante a ilegibilidade do registro de protocolo de interposição do recurso especial (fl. 1.316, Anexo 3), o que impossibilita aferir-lhe a tempestividade.

Por pertinente, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL QUE O AFIRMA TEMPESTIVO. Não importa que, na instância ordinária, a decisão denegatória do recurso especial lhe tenha afirmado a tempestividade; são comuns erros, a esse respeito, até mesmo no exercício da jurisdição, nada fazendo presumir que deles o Presidente do Tribunal a quo, ou quem lhe faça as vezes, esteja imune ao emitir juízo sobre a admissibilidade do recurso especial - de modo que a tempestividade deste só pode ser aferida pela certidão de intimação do acórdão. Agravo regimental não provido" . (AgRg no Ag nº 364.277/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 15.5.2002, DJ 14.4.2003)

Por sua vez, a jurisprudência deste Tribunal é firme em que: "[...]

É ônus do agravante fiscalizar a correta formação do agravo de instrumento, competindo-lhe verificar se constam todas as peças obrigatórias ou de caráter essencial e as necessárias para a compreensão da controvérsia, não sendo admitida a conversão do feito em diligência para complementação do traslado

[...]" . (AgRgAg no 8.143/MG, Rel. Ministro GERARDO GROSSI, julgado em 14.2.2008, DJ 29.2.2008)

Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo de instrumento.


Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2010.

MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

RELATOR  "

 

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