Em pedido de direito de resposta ao Portal do Holanda , o empresário Djalma castelo Brancio diz que a desembargadora Maria das Graças Figueiredo se "apropriou indevidamente de um processo, no qual figura como "parte" numa disputa com o Bradesco, e vem praticando, segundo diz, "absurdos", inclusive negando-lhe o direito constitucional de defesa. Segundo Djalma, Graça Figueiredo "e seu esposo continuam de forma rápida, sistemática e vingativa julgando contra mim as ações que figuro como parte". Ele finaliza diznedo que "a verdadeira face da desembargadora será revelada, paulatinamente. Aguardem. Muito mais ainda será esclarecido."
DIREITO DE DEFESA
"No tocante ao artigo datado de 01 de julho de 2011, intitulado “Desembargadora diz que juiz Leoney Figliuolo é parcial e pede que ele seja investigado”, venho, com fulcro no meu direito de resposta, esclarecer, em apertada síntese, seguinte:
1 . O processo referido na matéria, datada de 01 de junho de 2011, trata de indenização por cobrança indevida do BEA (atualmente Bradesco) contra minha pessoa que foi julgada procedente na 1ª, 2ª e 3ª Instância judicial.
2 . Após transitar em julgado, executei a sentença com indexação da Taxa SELIC, pois: “O fato de o contrato exeqüendo ter previsto a adoção da Taxa SELIC para atualização da dívida não implica em ilegalidade ou arbitrariedade a justificar a alteração judicial desta contratação” (TRF4, Processo AC 7000 PR 0019841-66.2009.404.7000).
3 . O Dr. Leoney Figlioulo, em 1ª Instância, acatou tal entendimento e o Bradesco recorreu.
4 . Em 2ª Instância a Desembargadora Graça Figueiredo deu provimento ao recurso do Bradesco, mas, foi voto vencido devido à divergência do Desembargador Arnaldo Carpinteiro Peres (que se tornou relator responsável pelos próximos recursos), acompanhado pelo Juiz convocado Dr. Anselmo Chíxaro.
5 . Ocorre que a Desembargadora aproveitando-se da aposentadoria do Desembargador Arnaldo Carpinteiro Peres, recusou-se a transferir o processo ao Dr. Anselmo Chíxaro, que, por força do artigo 4º, parágrafo 2º da Resolução n.º 72 do CNJ, ficou vinculado aos autos e de forma parcial e ilegal, prestigiou o recurso do Bradesco. E agora comparece a imprensa para alardear tal decisão.
6 . É necessário frisar que o entendimento da Desembargadora não é e jamais será definitivo, pois, dessa decisão cabe recurso a instância superior e que sua revolta é de caráter meramente pessoal.
7 . Nada justifica o ato da Desembargadora em julgar um processo em que ela foi voto vencido, atropelando o artigo 556 do Código de Processo Civil, o artigo 58 e 131 do Regimento Interno.
8. Na tentativa de justificar o motivo pelo qual tomou a relatoria do processo, a Desembargador cita o parágrafo 2º do artigo 58 do Regimento Interno. Contudo, esquece que o mesmo somente se aplica em caso de ausência dos magistrados vencedores. É verdade que o Des. Arnaldo está aposentado. Mas o Dr. Anselmo, mesmo não sendo membro da Egrégia 2ª Câmara Cível, votou e por esta razão, tornou-se competente para relatar os Embargos de Declaração do Banco Bradesco S/A e os demais recursos, como previsto no artigo 4º, parágrafo 2º da Resolução 72/CNJ e já decidido no Recurso Especial n.º 598.111 – AM, de Relatoria do Ministro José Delgado, com a seguinte redação:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. RETENÇÃO. DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. ATENDIMENTO FIEL ÀS REGRAS REGIMENTAIS. NECESSIDADE. ART. 556 DO CPC. INTERPRETAÇÃO LÓGICA E RACIONAL.
1 . A retenção prevista no § 3º do art. 542 do CPC, não se aplica aos recursos especiais e extraordinários oriundos de decisão interlocutória proferida em processo de execução, porquanto esse dispositivo legal somente faz alusão aos apelos extremos provenientes de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução.
2 . Da leitura do art. 548 do CPC abstrai-se que a distribuição dos processos deve atender fielmente ao preceituado nas normas regimentais dos tribunais. Logo, qualquer desrespeito a essas normas configura-se violação a esse dispositivo legal.
3 . O Código de Processo Civil, ao conferir no art. 556 a lavratura do acórdão ao magistrado prolator do primeiro voto vencedor, na verdade está impondo transferência de competência, retirando do relator originário e atribuindo-a ao redator do acórdão. Essa transferência ou deslocamento de competência fica evidente se colocada em contraste com a lógica.
4 . A interpretação da lei deve ser feita de forma lógica, inteligente, de modo que não contrarie o senso comum. Atribuir ao relator que restou vencido a prevenção para examinar os demais recursos referentes ao mesmo processo, é ferir esse senso, em especial, quando não é essa regra que se infere do Regimento Interno do Tribunal local.
5 . Recurso especial provido.
(REsp 598111/AM, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 174)
9 . Não satisfeita em se apropriar indevidamente do processo, a Desembargadora Graça praticou novos absurdos. Em 18 de julho deste ano, ela determinou que a Secretaria providenciasse a convocação de 2 (dois) Desembargadores para comporem o quorum de julgamento, visto a averbação de impedimento dos demais membros da Egrégia Segunda Câmara Cível. Esta decisão foi publicada em 26 de julho. Contudo, no dia 25 de julho, um dia antes da publicação, a Desembargadora levou a julgamento os Embargos de Declaração do Banco Bradesco S/A, já com a presença dos Desembargadores Aristóteles Lima Thury e Cláudio de Ramalheira Roessing, privando-me da oportunidade de recorrer acerca destas convocações e exercer o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, tão enaltecido pela Desembargadora, quando fez um juízo de reprovação dos atos do Dr. Leoney.
10 . Outra consideração deve ser feita em relação ao ato do Desembargador Yedo Simões de Oliveira. A Desembargadora, de forma imprudente, afirma que o Desembargador Yedo Simões cometeu ato grosseiro, ao receber o Agravo de Instrumento como Apelação, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. Não é tão simples assim. Primeiro. Não foi o Desembargador Yedo que deu provimento, mas a Segunda Câmara Cível. O Superior Tribunal de Justiça, naquela época possuía entendimento divido sobre este tema. Logo, se o Superior Tribunal de Justiça não possuía jurisprudência pacífica, não há que se censurar o acórdão unânime da Egrégia Segunda Câmara Cível.
11 . Unicamente para ilustrar, cito os Embargos de Divergência do Superior Tribunal de Justiça, n.º 197.857 – RJ, decidindo não ser erro grosseiro receber agravo de instrumento como apelação, para combater decisão que acolhe exceção de pré-executividade. Leia-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu embargos à execução. Recurso incorretamente proposto porquanto o adequado seria a apelação. Inexistência de erro grosseiro ou má-fé.
Fungibilidade.
2 . O defeito de forma só deve acarretar a anulação do ato processual impassível de ser aproveitado (art. 250 do CPC) e que, em princípio, cause prejuízo à defesa dos interesses das partes ou sacrifique os fins de justiça do processo. Consagração da máxima pas des nullité sans grief .
3. Por força da influência do "princípio da instrumentalidade das formas", tem-se admitido, no campo da inadequação recursal, a aplicação do vetusto princípio da fungibilidade dos recursos, cuja incidência permite o aproveitamento do recurso interposto como se fosse o meio de impugnação cabível e não utilizado. Fundando-se em ordenação pretérita, a jurisprudência consagrou essa possibilidade, desde que "ausente o erro grosseiro" e a "má-fé do recorrente".
4 . Um dos critérios utilizados tem sido a escorreita verificação da tempestividade; por isso, um recurso com prazo de interposição menor é admissível se interposto no lugar daquele cabível, cujo prazo de oferecimento é mais alongado. A recíproca, contudo, não é verdadeira.
5 . Revela malícia do recorrente aproveitar-se de recurso com maior devolutividade e procedimento mais delongado, circunstância inocorrente na hipótese.
6 . Precedentes da Corte.
7 . Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.
(EREsp 197857/RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2002, DJ 16/12/2002, p. 235)
12 . Ora, se o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de embargos de divergência, recurso próprio para dirimir conflitos de entendimento entre as Turmas, quem é a Desembargadora Graça para dizer o contrário. Ela precisa conhecer do processo. Das decisões dos Tribunais de Cúpula, para antes vir denegrir a imagem de pessoas sérias, que não residem em apartamentos de milhões de reais, na Ponta Negra e que está prestes a se mudar para o Condomínio Ephigênio Salles, metro mais caro de Manaus, mas que o IPTU não chega a 150 reais. Frise-se que o Relator dos Embargos de Divergência foram relatados pelo Ministro Luiz Fux, atual Ministro do Supremo Tribunal Federal, e que nos enaltece com decisões brilhantes. Digamos que o Ministro Luiz Fux é para o Direito Processual Civil, o que o saudoso Ministro Nelson Hungria significa para o Direito Penal. É só uma comparação, que não chega ao absurdo. O prazo do Agravo de Instrumento é de 10 dia. O de apelação de 15 dias. Portanto, não há que se falar em malícia ou erro grosseiro. O prazo utilizado, por ser menor, enseja, sim, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, em homenagem ao brocardo jurídico pas de nullité sans grief.
13 . Ressalto que efetivei ações criminais, denúncias e reclamações contra a Desembargadora Graça Figueiredo, contra seu marido Cesar Bandiera e filho, Dr. Fernando Prestes, atual Chefe de gabinete do Governador Omar Aziz, que correm em segredo de justiça junto ao CNJ, STJ, Corregedoria do TJAM e Defensoria Pública.
14 . O motivo da Representação em relação ao Dr. Fernando Prestes é porque o mesmo é defensor público em estágio probatório, não podendo assumir qualquer cargo de confiança no Governo do Estado do Amazonas, conforme vedação legal prevista no artigo 55 da Lei Complementar nº 01/90, que cuida da organização da Defensoria Pública no Estado do Amazonas e artigo 130 da Lei Complementar n.º 80, de12 de janeiro de1994, que proíbe o exercício de cargo público ao Defensor Público.
15 . A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, igualmente se viu ofendida quando a denunciei junto ao Conselho Nacional de Justiça, sobre o impedimento dela em Presidir as Eleições para Governador, haja vista o Dr. Fernando Prestes ocupar cargo de Secretário Executivo, por nomeação do então candidato a reeleição, o atual Governador Omar Aziz.
16 . Entretanto, não obstante isso, a Desembargadora e seu esposo continuam (de forma rápida e sistemática) de forma vingativa julgando contra mim as ações que figuro como parte.
17 . Mas as ilegalidades praticadas pela Desembargadora neste processo não passarão incólumes. Tenha certeza disso.
18. A verdadeira face da Desembargadora será revelada, paulatinamente. Aguardem. Muito mais ainda será esclarecido.
Djalma Castelo Branco
Empresário"



