Prezado Senhor Holanda,
Em consideração à relevância de seu Portal, e crendo que o Senhor, defensor que é do que é correto – e nesse conceito se insere o direito à ampla defesa –, e sabendo que seu público merece conhecer a verdade sobre os fatos relacionados à minha gestão, venho requerer, com respaldo na Lei do Direito de Resposta (cuja cópia segue anexa), que seja divulgada a nota abaixo.
“PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÉS
NOTA DE ESCLARECIMENTO
A Prefeitura Municipal de Maués vem a publico informar que as afirmações contidas na postagem intitulada SECRETÁRIA DE FINANÇAS DE MAUÉS LICITA, CONTRATA E RECEBE PELO SERVIÇO PRESTADO está repleta de equívocos, seguramente decorrentes de uma fonte que ignora as verdades sobre os fatos lá narrados.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o Município não recebeu nem tem a receber qualquer precatório de 30 milhões de reais.
No processo judicial nº 2005.34.00.020373-0, que tramita na 2ª Vara Federal de Brasília, e que é público, foi emitido um precatório no valor de R$ 20.572.589,46, que foi atualizado em 5/12/2016 para R$ 20.589.290,65.
Conforme decisão judicial, R$ 5.551.658,65 deste valor pertencem aos advogados da ação, tendo sido destinado, portanto, ao Município, o valor de R$ 15.037.632,00, consoante crédito efetuado na conta corrente deste município, cujo extrato segue anexo (doc. 2).
Desses 15 milhões, aproximadamente 60% foram destinados a despesas com pessoal, por meio de transferência que será realizada para a conta do Fundo Previdenciário do Município, e, com isso, serão utilizados para o pagamento das futuras aposentadorias, especialmente daqueles professores que estavam na ativa no momento em que ocorreram os fatos que ensejaram a sentença judicial, ou seja, na primeira metade da década de 2000.
Os demais valores, TODOS, INTEGRALMENTE, foram destinados ao pagamento de despesas com educação, conforme determina o art. 70 da Lei do Fundeb, e a assessoria jurídica.
Vale lembrar que, no exame do processo que se tornou paradigma no Superior Tribunal de Justiça – STJ, o processo do Município de Saloá (PE), aquela Corte, seguindo voto do Ministro Herman Benjamim, cuja cópia também segue anexa, limitou a utilização dos recursos dos chamados precatórios do FUNDEF aos gastos (i) com as ações de educação e (ii) com assessoria jurídica.
Assim, vimos informar que destinamos os seguintes percentuais do gasto às respectivas finalidades, tudo em conformidade com o aresto paradigma do STJ: 60% para pessoal; 38% para materiais educacionais e serviços educacionais; e 2% para assessoria jurídica.
A notícia veiculada faz, ainda, menção a suposto benefício que a Sra. Graciete Santos, Secretária de Finanças, teria auferido, como se ela tivesse recebido algum “benefício” por ter sido a ela outorgada uma procuração por parte da empresa A.C.R. BATISTA SERVIÇOS ME.
O próprio título da matéria já afirma que ‘SECRETÁRIA DE FINANÇAS DE MAUÉS ... RECEBE PELO SERVIÇO PRESTADO’.
O conteúdo da matéria apresenta como alegada prova do fato a existência de uma procuração por meio da qual a Secretária iria RECEBER PELO SERVIÇO PRESTADO.
A fonte de informações dessa matéria para esse Blog foi o vereador LUIZ CARLOS AUGUSTO, que, por desconhecimento ou por má intenção, deixou de ler que a procuração destinava-se não apenas a dar à Sra. Graciete o poder de receber o valor que era devido pelo município àquela empresa, mas que OBRIGAVA a outorgada a depositar o valor recebido na conta bancária especificada pela própria empresa.
Segue anexa a procuração, onde se pode ver nitidamente, na última linha da primeira página e no início da segunda página a veracidade dos fatos aqui narrados.
Ainda por consideração a esse Blog e a seus leitores, tomamos a iniciativa de requerer do proprietário da empresa que declarasse a verdade sobre aquela procuração.
Daí ele ter declarado, como consta do termo que também segue aqui anexado:
‘3. Que fui informado pelos servidores do Município de que receberia o pagamento a partir dos recursos que seriam recebidos decorrentes de um precatório que o Município iria receber em dezembro de 2016 e que este precatório estaria bloqueado;
4. Que outorguei, em 10 de novembro de 2016, procuração à Senhora Graciete dos Santos Itou Souza, para ela RECEBER os valores correspondentes ao precatório que eram devidos a minha empresa e, nessa procuração, ficou ela OBRIGADA a depositar o respectivo valor na conta bancária que minha empresa mantém no Banco da Amazônia S/A – BASA;
5. Que outorguei a procuração para evitar que eu tivesse que me dirigir a Brasília para requerer ao Juiz o desbloqueio do valor que era devido à minha empresa;
As demais declarações dele demonstram a mais perfeita lisura do processo, e que a procuração apenas destinava-se a evitar que ele tivesse que ir até Brasília para requerer o desbloqueio de sua parte no precatório.
Feitas, portanto, essas considerações, agradeço ao Sr. Holanda pela oportunidade de apresentar os verdadeiros fatos acima.
Quanto ao Vereador, que, por curiosas razões, não foi reeleito, restará responder a um processo criminal por denunciação caluniosa e a um processo civil por danos morais.
RAIMUNDO CARLOS GOES PINHEIRO”

