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DIREITO DE DEFESA

Caro Holanda,


A respeito da informação constante de sua coluna de que foi por mim determinado o cumprimento das buscas e apreensões em caráter de absoluto sigilo, esclareço que o sigilo ali ordenado referia-se unicamente ao cumprimento da medida, isto é, ao sigilo que deveria ser observado antes da realização das buscas, como forma de garantir que a medida pudesse ser eficaz.  É que, por óbvio, se alguém souber de antemão que será realizada uma busca em sua empresa ou domicílio, quaisquer provas eventualmente existentes serão retiradas do local e a medida será totalmente infrutífera.

De qualquer forma, uma vez cumprida a medida, isto é, realizada a diligência, não há mais que se falar em sigilo, dado que o processo, por expressa disposição constitucional, tem caráter público.  Assim, o sigilo ordenado visou unicamente a garantir a eficácia da medida, não tendo o condão de subtrair da sociedade quaisquer informações, que seriam públicas após a realização das buscas.

Sempre reconheci o direito à informação da população como um dos mais importantes componentes do regime democrático, tanto que, todas as vezes que fui procurado, concedi entrevistas e prestei as informações e esclarecimentos acerca de minhas decisões à imprensa, cônscio de que assim agindo estou cumprindo uma das minhas obrigações como agente público.


Márcio Luiz Coelho de Freitas

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