O juiz Leoney Figliuolo Harraquiana levou literalmente um puxão de orelhas da desembargadora Graça Figueriedo, que pediu que a Corregedoria do Tribunal de Justiça abra um Procedimento para investigar o magistrado, acusado de beneficiar o empresãrio Djalma Castelo Branco em processo no qual o Banco Bradesco pede a devolução, com correção, de R$ 3 milhões sacados pelo empresário com base em decisão judical já derrubada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A desembargadora, que determinou que Leoney destranque o processamento da apelação interposta pelo banco, a fim de permitir a subida ao tribunal, determina que o juiz se abstenha de obstaculizar o caso.
Graça Figueiredo diz, na decisão que você pode ler na íntegra aqui no Portal do Holanda, que o comportamento de Leoney, no caso, "foi pouco ortodoxo e nada condizente com as regras processuais de imparcialidade".
A desembargadora diz que o juiz, no afã de "supostamente privilegiar uma das partes, arrisca-se a desobedecer conscientemente uma ordem judicial superior – mais precisamente proveniente do Superior Tribunal de Justiça – para liberar quase três milhões de reais sem nenhum garantia idônea e até o momento aparentemente não empreende os atos para reapreender o montante".
Graça classifica a conduta de Loeney como "inoportuna"e lembra que o Bradesco teve um desfalque patrimonial de quase três milhões de reais e, em que pese a massiva coleção de decisões judiciais a seu favor – a maior parte delas provinda do Superior Tribunal de Justiça -, ainda não teve revertido o quadro danoso, o que, ao menos na seara administrativo-disciplinar, deve ser minuciosamente investigada.
Veja a decisão, na íntegra
DECISÃO exarada pela Exma. Desa Maria das Graças Pessôa Figueiredo nos autos de Agravo de Instrumento No 2011.003078-4, em que é Agravante: Banco Bradesco S.a..(Advogados: Dra. Kariny Bianca Rodrigues da Silva e Dr. Kurt Schunemann Júnior).
Agravado: Djalma de Souza Castelo Branco (Advogados: Dr. Miguel Barrella Filho e outro).
Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual, “...Dito isso, dou provimento monocrático ao agravo de instrumento para destrancar o processamento da apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A e permitir sua subida ao Tribunal, determinando ao juiz de direito que se abstenha de obstaculizar o seu regular prosseguimento e para que encaminhe imediatamente o recurso à distribuição de segundo grau.
Corrija-se o registro processual do recorrido para que conste corretamente o seu nome como Djalma de Souza Castelo Branco e não ‘’Djalma Batista de Souza Castelo Branco``. Quanto a isto, cabe destacar um ponto: há outros recursos vinculados ao mesmo processo executório original que há anos tramitam na E. Segunda Câmara Cível – antes mesmo desta magistrada integrar tal órgão – e que por si só redundam no reconhecimento da sua prevenção para o processamento e julgamento das demais causas vinculadas ao mesmo feito. Incrivelmente, no entanto, este recurso, que inapelavelmente deveria ter sido distribuído por encaminhamento à E. Segunda Cível e a esta relatora, preventa em razão dos Agravos de Instrumento no 2009.2090-6 e no 2009.000357-7, foi distribuído aleatoriamente e sorteado ao Exmo. Sr. Desembargador Aristóteles Lima Thury, da E. Terceira Cível, que ponderada e acertadamente determinou sua remessa a mim.
É certo mencionar, todavia, que tal procedimento muito provavelmente deu-se porque, nos setores de protocolização e de distribuição de segundo grau, dentre outras razões, o recorrido foi registrado como ‘‘Djalma Batista de Souza Castelo Branco`` sem que haja nos autos absolutamente nenhuma informação que pudesse levar a registro processual nesse sentido, o que pode ter sobremaneira contribuído para a não observânciado art. 78 do RITJAM.
De todo modo, quadra destacar que tal conduta não pauta por si só nenhum almejo de perpetração volitiva de infração às regras processuais de distribuição, ao menos revela uma falta de acuidade e de desvelo na condução de tão primordial função pública, razão porque penso ser necessária a atuação supervisora disciplinar da Corregedoria-Geral de Justiça quanto a tal fato, de maneira a periquirir a conduta funcional daqueles que atual nos aludidos setores.
Na mesma oportunidade, verifico que o teor do que documentalmente aparentam os Agravos de Instrumento no 2009.2090-6 e no 2009.000357-7, o magistrado a quo dá mostras de que conduz o feito de maneira pouco ortodoxa e nada condizente, para dizer o mínimo, com as regras processuais de imparcialidade, tanto que, para supostamente privilegiar uma das partes, arrisca-se a desobedecer conscientemente uma ordem judicial superior – mais precisamente proveniente do Superior Tribunal de Justiça – para liberar quase três milhões de reais sem nenhum garantia idônea e até o momento aparentemente não empreende os atos para reapreender o montante.
É dizer, portanto, que por conta de uma conduta judicial ao menos inoportuna o ora recorrente teve um desfalque patrimonial de quase três milhões de reais e até o momento, em que pese a massiva coleção de decisões judiciais a seu favor – a maior parte delas provinda do Superior Tribunal de Justiça -, ainda não teve revertido o quadro danoso, o que, ao menos na seara administrativo-disciplinar, deve ser minudenciadamente investigada.
A esse respeito, aliás, já me manifestei duas vezes no bojo dos citados agravos de instrumento mas a divergência inaugurada pelo Des. Arnaldo Campelo Carpinteiro Peres, em primeiro lugar, e agora o pedido de vista do Des. Domingos Jorge Chalub Pereira, impediram e impedem momentaneamente o cumprimento desse mister.
O caso piora ao sabermos que o Superior Tribunal de Justiça julga reiteradamente extinta e execução promovida por Djalma de Souza Castelo Branco contra o Banco Bradesco S.A mas ainda assim o exequente, ora agravado, com o abono judicial do Dr. Leoney Figliuolo Harraquian, insiste no prosseguimento do feito e, demais disso, na mantença do numerário subtraído indevidamente da instituição bancária o qual já deveria ter devolvido, corrigido monetariamente e com juros, à conta judicial única. Neste novo
recurso, todavia, penso que é chegada a hora de definitivamente concretizar essa orientação apesar da divergência dos citados magistrados, daí porque determino a extração de cópia integral dos autos para a remessa à Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas, a fim de perquerir a conduta funcional do Dr. Leoney
Figliuolo Harraquian. Isso se reflete, aliás, não apenas pela aventada desobediência a ordem judicial superior, que pode ser comprovada nos outros dois agravos de instrumento, mas também pela peculiaridade do caso concreto: um juiz de direito profere uma decisão que, não tendo sido objeto de impugnação válida - como ele próprio reconhece - é depois por ele mesmo revista, isso desprezando o conhecimento comezinho a qualquer jejuno de que não lhe cabe rever suas próprias decisões.
A isto se chama preclusão ‘‘pro judicato`` e, repito, o Código de Processo Civil estabelece tal norma legal há 38 (trinta e oito) anos, não havendo interpretação plausível para um técnico jurídico, para uma pessoa presumidamente especialista na matéria, que comporte passar por cima desse regramento.
Essa falta de acuidade, assim digamos, ganha outros contornos mais graves quando cotejados com o teor dos destacados Agravos de Instrumento no 2009.2090-6 e no 2009.000357-7, o que me impõe ainda mais seriamente o dever de noticiar ao órgão correcional para apurar detidamente o que passa com a atividade desempenhada pelo Dr. Leoney Figliuolo Harraquian, daí porque, como dito antes, determino a extração de cópia integral dos autos e sua remessa à Exma. Sra. Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Amazonas também para tal finalidade, sem prejuízo daquela referente ao protocolo e à distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
Encaminhe-se o teor desta decisão ao magistrado a quo.
Manaus/AM, 29 de junho de 2011.
Desa Maria das Graças Pessôa Figueiredo – Relatora”

