Sabino é acusado de conceder vantagens, promover a própria imagem em seu programa a "Voz da Esperança" que vai ao ar de segunda a sexta-feira na TV do Grupo Raman Neves, para obter votos nas eleições do ano passado, quando ele foi reeleito para a Câmara Federal.
No mês passado a sub-procuradora Sandra Correau expediu parecer afirmando que o TSE tem competência para julgar o Recurso Contra a Expedição de Diploma contra Sabino Castelo Branco.
A sub-procuradora deu parecer contrário ao recurso de Sabino, que tentava anular a ação interposta pelo procurador regional eleitoral, Edmilson Barreiros Júnior.
Veja a decisão da ministra:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA N. 504786 - MANAUS/AM
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorrido: Raimundo Sabino Castelo Branco Maués
Advogado: Délcio Luís Santos
Recorrida: Coligação Avança Amazonas
Recorrido: Partido Trabalhista Brasileiro - PTB (Estadual)
DESPACHO
1. Recurso contra a expedição do diploma de deputado federal de Raimundo Sabino Castelo Branco Maués, interposto pelo Ministério Público Eleitoral sob a alegação de suposto abuso dos meios de comunicação e do poder econômico.
2. Nos termos do art. 260 do Código Eleitoral, os autos foram distribuídos em 3.2.2011 e, posteriormente, remetidos à Procuradoria-Geral Eleitoral.
3. Em 31.3.2011, os autos vieram-me em conclusão, com manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral no sentido do deferimento das provas, especialmente a oitiva das testemunhas indicadas, e posterior vista.
4. Este o relatório de lavra da Vice-Procuradora-Geral Eleitoral Sandra Cureau:
¿Conforme consta dos autos, o Ministério Público Eleitoral ajuizou o presente recurso contra expedição de diploma, em desfavor de Raimundo Sabino Castelo Branco Maués, reeleito deputado federal pelo Estado do Amazonas, com fundamento nos arts. 222, 237 e 262, IV, do Código Eleitoral, tendo requerido a citação da Coligação Avança Amazonas e do Diretório Estadual do Partido Trabalhista Brasileiro para, querendo, ingressarem na lide como assistentes simples.
Sustenta o recorrente que, visando reeleger-se ao cargo de deputado federal, Raimundo Sabino Castelo Branco Maués utilizou-se do programa televisivo `A Voz da Esperança¿, com propósitos flagrantemente eleitoreiros. Em referido programa, o recorrido, com o auxílio de seu filho, ofereceu e concedeu vantagens diversas a telespectadores, promoveu a própria imagem, conclamou telespectadores, dissimuladamente, com o fito de obter-lhes o voto, criticou opositores e enalteceu aliados políticos.
Aduz, ainda, que, quando da veiculação da propaganda partidária do PTB, bem como da propaganda eleitoral gratuita, o recorrido usou indevidamente de meio de comunicação social.
Narra que `as várias modalidades de exercício de jornalismo podem configurar-se em abusos¿, e que `o formato do programa apela, frequentemente, ao sensacionalismo (estados emocionais) cumulado com o assistencialismo (o correto é manter distanciamento para relatar o fato; não deve o programa patrocinar medidas assistenciais, ou mesmo intermediar doações entre os favorecidos e o público em geral). Fato é que o apelo emocional, além de violar limites éticos, vasculariza o capital político do apresentador, que se beneficia da figura de `defensor dos pobres e oprimidos¿ e `combatente do Estado opressor¿. Esta obtenção de vantagens pessoais (capital político é incompatível com a ética profissional e configura abuso nos meios de comunicação¿.
Argumenta que `o abuso dos meios de comunicação não parou por aí, pois o ora requerido Sabino Castelo Branco, não se dando por satisfeito, também incidiu em tal conduta ilícita por meio de entrevistas concedidas às rádios, especialmente aquela concedida à Rádio Comunitária Vale Uatumã (...), com explícito conteúdo eleitoral em favor de sua candidatura (...)¿.
Regularmente citado, o recorrido ofereceu contrarrazões nas fls. 125 e ss.
Suscita preliminares de: a) nulidade do despacho que determinou o cancelamento da distribuição; b) incompetência do Tribunal Superior Eleitoral para processar e julgar a demanda; c) nulidade do processo, por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, pois o `recorrente não chamou o PTB para ingressar na lide na qualidade de parte, réu, a fim de que defendesse direito próprio¿; d) ilicitude das provas que instruem o processo, pois produzidas em inquérito civil público, sem a participação do recorrido; e) preclusão para requerer produção probatória.
No mérito, alega que `o simples fato do recorrido figurar como apresentador de um programa de TV meses antes do pleito, onde não é feita qualquer menção a eleição, não permite a cassação do diploma, mormente quando se prova nos autos que a exposição da mídia em nada beneficiou sua campanha¿.
Sustenta, ainda, que `já decidiu o TSE ser lícito ao partido promover a divulgação de suas informações a respeito do desempenho de filiado no exercício de mandato eletivo como forma de expor e exemplificar a população as idéias por si defendidas (RP 1232/MA, AgRg em RP 915/DF. Logo, não obstante a decisão desfavorável decorrente de uma simples frase dita ao final de toda a propaganda (CONTE COM O PTB; CONTE COMIGO), que está sendo combatida através do competente recurso, não houve na propaganda veiculada qualquer ilícito, mormente promoção pessoal a ensejar a cassação do diploma do recorrido¿.
Argumenta que `no caso [de entrevistas concedidas à Rádio Comunitária Vale Uatumã], o que o recorrido fez foi responder às perguntas que lhe foram feitas pelo apresentador do programa. Não houve, pelos menos por parte dele, recorrido, qualquer menção a sua candidatura, sua eleição, sua campanha, não podendo ser responsabilizado pela fala de terceiros em programa ao vivo, entendimento este já pacificado no TSE¿.
Refere que `a distribuição dos bens decorre de contrato de marketing. O patrocinador paga para que seu produto seja exposto e entregue. E o procedimento levada (sic) a cabo pelo programa não permite concluir que a distribuição se dê para a obtenção de benefício eleitoral ou mesmo promoção pessoal. Não se exige título de eleitor, não se exige compromisso de qualquer sorte. E isto foi confirmado, no local, pela própria justiça eleitoral¿.
Finalmente, o recorrido pugna pelo reconhecimento ausência de potencialidade das condutas para desequilibrar o pleito" (fls. 272-275).
5. Preliminarmente, consigno que este Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Contra a Expedição de Diploma n. 694/AP, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJe 12.12.2008, ratificou, por maioria, o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento de recurso contra expedição de diploma decorrente de eleições federais e estaduais. E resolvendo questão de ordem concluiu, também por maioria, que a instrução presidida pelo relator deve ser ampla.
Anoto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou referendo à cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 167/DF, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 26.2.2010, em acórdão assim ementado:
¿ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ATOS DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DECISÕES JUDICIAIS QUE RECONHECERAM A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TSE PARA PROCESSAR E JULGAR RECURSOS CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DECORRENTES DE ELEIÇÕES ESTADUAIS E FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCISOS LIII, LIV E LV DO ARTIGO 5º E INCISOS III E IV DO § 4º DO ARTIGO 121 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR NÃO REFERENDADA PELO TRIBUNAL PLENO.
1. Controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diplomas decorrentes de eleições estaduais e federais.
2. O Tribunal admitiu a arguição após o exame de questão de ordem referente à representação processual do arguente.
3. O encaminhamento desses recursos ao TSE consubstanciaria, segundo o arguente, contrariedade ao disposto nos incisos LIII, LIV e LV do artigo 5°, e nos textos dos incisos III e IV do § 4º do artigo 121 da Constituição do Brasil, vez que os Tribunais Regionais Eleitorais não teriam apreciado previamente as questões de que tratam.
4. A relevância da controvérsia quanto à competência do Tribunal Superior Eleitoral para examinar originariamente recursos contra a expedição de diploma e o perigo de lesão ensejaram o deferimento monocrático de medida liminar.
5. O Tribunal dividiu-se quanto à caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora e, contra o voto do Ministro Relator, não referendou a cautelar" .
6. O prazo decadencial para a interposição de recurso contra a expedição de diploma é de três dias, a contar da diplomação. Na espécie vertente, a diplomação ocorreu em 17.12.2010, e a petição foi protocolizada no Tribunal Regional Eleitoral em 22.12.2010 (fl. 2). É tempestivo, portanto, pois não se consideram dias úteis os compreendidos no recesso forense. Nesse sentido:
¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. RECESSO FORENSE. PLANTÃO. DESPROVIMENTO.
1. Não se consideram dias úteis os compreendidos no período do recesso forense, ainda que o cartório eleitoral tenha funcionado apenas em regime de plantão.
2. A divulgação em órgão de imprensa oficial do horário de atendimento do Tribunal para serviços considerados urgentes no período de recesso forense não afasta a prorrogação do prazo final de interposição do RCED para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso.
3. Agravo regimental desprovido" (AgR-REspe n. 35856/PA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJe 2.6.2010).
7. Nos termos da Questão de Ordem no Recurso Contra Expedição de Diploma n. 671/MA, Relator o Ministro Carlos Ayres Britto, DJ 13.12.2007, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que:
¿A prova testemunhal fica limitada ao número máximo de 6 para cada parte, independentemente da quantidade de fatos e do número de recorrentes ou de recorridos (inciso V do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90)" .
Ainda nesse julgamento firmou-se o entendimento no sentido de que, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei n. 8.038/90 e do § 1º do art. 239 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, é possível delegar-se ¿à Corte Regional ou a Juiz Eleitoral a inquirição de testemunhas" .
8. Pelo exposto, defiro a oitiva de testemunhas requerida às fls. 113 e 144, limitada ao número de seis para cada parte. Intimem-se o Recorrente e o Recorrido para fornecerem a qualificação e o endereço de suas testemunhas.
Expeça-se carta de ordem, acompanhada da inicial e das contrarrazões deste recurso, ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, que a encaminhará ao competente Juiz Eleitoral.
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

