Coari, com dívidas, tem travas na Receita Federal e recorre para reverter decisão judicial
Resumo da Notícia
- Ao indeferir o pedido, o juiz federal argumentou que a inscrição do ente público em cadastro de inadimplentes é constitucional e que a negativa na emissão da certidão com efeito de negativa não caracteriza ilegalidade

Manaus/AM - O Município de Coari, no Amazonas, contesta no Tribunal Regional Federal da 1ª Região uma decisão judicial que negou à atual administração, sob o comando de Adail Pinheiro, o pedido para que a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda do Amazonas emitam a Certidão Conjunta Positiva de Débito com Efeito de Negativa, relativa às dívidas fiscais originadas pela gestão anterior.
De acordo com o Município, a inclusão de inadimplências em seu relatório fiscal impede a celebração de ajustes, convênios e o recebimento de transferências voluntárias do governo federal. Segundo o gestor, essas restrições inviabilizam o acesso a recursos destinados ao bem-estar da população, comprometendo a liberação de diversos convênios, alguns em fase de empenho e outros já assinados, cuja efetivação depende da regularidade fiscal.
Ao indeferir o pedido, o juiz federal argumentou que a inscrição do ente público em cadastro de inadimplentes é constitucional, e que a negativa na emissão da certidão com efeito de negativa não caracteriza ilegalidade por parte da Receita Federal. Além disso, o magistrado ressaltou que a inclusão do ente nos cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios ou o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde, assistência social, iniciativas sociais e projetos em áreas de fronteira. Esse entendimento encontra respaldo no art. 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e no art. 26 da Lei 10.522/2002.
O juiz também esclareceu que, se houver eventual recusa do ente federal em repassar os recursos destinados às ações de educação, saúde e assistência social, tal decisão deverá ser objeto de ação específica. Ademais, ficou constatado que a administração atual não adotou medidas – sejam elas administrativas ou judiciais – para suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que, inclusive, não exige o oferecimento de garantia e seria a condição para a emissão da certidão com efeito de negativa.
Em seu recurso, o Município sustenta que há múltiplos convênios federais com recursos iminentes e insiste na concessão de medida liminar que determine à Receita Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional a emissão imediata da Certidão Conjunta Positiva de Débito com Efeito de Negativa. O recurso, até o momento, aguarda análise.
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