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Cimi aponta inconstitucionalidade de projeto que autoriza linhas de energia em terras indígenas

Cimi aponta inconstitucionalidade de projeto que autoriza linhas de energia em terras indígenas
Cimi aponta inconstitucionalidade de projeto que autoriza linhas de energia em terras indígenas

Uma nota técnica produzida pela Assessoria Jurídica do Conselho Indigenista Missionário (Cimi) a apontou inconstitucionalidade do Projeto de Lei Complementar (PLP) 275/2019, que trata da passagem de linhas de energia elétrica como está proposto agora para o povo Waimiri-Atroari, no Amazonas e Roraima.

Aprovado pelo Senado Federal no dia 4 de maio deste ano, o projeto segue para análise da Câmara dos Deputados. Para a organização, é mais um “ataque contra os direitos dos povos indígenas do Brasil”.

O PLP 275/2019, do senador Chico Rodrigues ((União Brasil/RR)) pretende, conforme apontou o Cimi, conferir ao presidente da República a discricionariedade, sem a participação do Congresso Nacional, de dizer quais são as terras indígenas de relevante interesse público para a passagem de linhas de transmissão de energia elétrica.

Embora o texto do autor do projeto diga que há a necessidade de investir na estrutura elétrica do estado de Roraima que, além de sofrer com constante instabilidade energética, é o único estado da federação que não está ligado ao Sistema Interligado Nacional (SIN), entende-se que a matéria é inconstitucional, sobretudo, no que afeta aos direitos dos povos indígenas e no que é estabelecido pela Constituição Federal quanto à proteção de suas terras, diz em nota o Cimi.

Na avaliação dos advogados do conselho, essa previsão de delegação da regulamentação para o Presidente da República é “oca, padecendo de evidente inconstitucionalidade a proposição legislativa, pois cria uma competência inexistente para o presidente da República e abrevia o rito democrático para incidir em terras protegidas pela Constituição Federal”.

Para o Cimi, “essa matéria não pode, em hipótese nenhuma, ser regida por meio de decreto, mas tão somente mediante lei complementar com deliberação do Congresso Nacional, consultadas as comunidades indígenas afetadas”.

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