Manaus/AM - Acompanhando decisão proferida no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (TJAM), decidiu revogar a comprovação, no âmbito dos cartórios, a inexistência de débito junto ao INSS para pedidos de averbação de construções.
Dentre os atos cartorários, a averbação consiste em uma informação inserida em um documento ou registro público para indicar qualquer alteração relativa ao documento ou registro original.
Conforme decisão proferida pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Anselmo Chíxaro, a Corregedoria de Justiça do Amazonas observou decisão do CNJ que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.º, inciso IV, da Lei n.º 7.711/1988.
De acordo com o CNJ “(...) não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal".
Ao revogar, no âmbito do Amazonas o conteúdo do inciso II e do parágrafo 2.º do art. 489 do Manual da Atividade Extrajudicial, a Corregedoria-Geral de Justiça providenciou a publicação do novo Provimento na edição n.º 3.391 do Diário da Justiça Eletrônico (Dje) e deu ciência aos cartórios de registro de imóveis acerca do expediente.

