O Tribunal Regional do Trabalho - 11ª Região manteve a sentença que condenava o Itaú a reintegrar um bancário demitido durante tratamento de câncer, pagar os salários do período compreendido entre as datas da dispensa e da efetiva reintegração, além de indenizá-lo por danos morais. O valor total da indenização ficou em R$ 100 mil.
Em 2016, o bancário entrou com uma ação trabalhista no TRT solicitando uma liminar que determinasse sua reintegração ao emprego e manutenção do plano de saúde. Ele pediu ainda, após o julgamento do mérito da reclamatória, a condenação do Itaú ao pagamento dos salários do período entre a dispensa e a reintegração, além de indenização por danos morais e materiais em decorrência de dispensa discriminatória, totalizando seus pedidos o valor de R$ 150 mil.
O autor narrou que foi admitido pelo Unibanco (incorporado pelo Itaú) em novembro de 1999 e dispensado sem justa causa em janeiro de 2016, época em que se encontrava em tratamento ambulatorial de câncer, com consultas e exames periódicos e sem previsão de alta
Ainda segundo o reclamante, o real motivo de sua dispensa seria o fato de não estar mais atendendo às metas impostas pela instituição bancária, em decorrência do declínio do seu rendimento.
A juíza substituta Adriana Lima de Queiroz, da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, considerou que a dispensa do bancário teve caráter discriminatório, destacando na sentença que o empregador tinha conhecimento do estado de saúde do funcionário, o qual retornou ao trabalho após alta previdenciária, mas ainda se encontrava em estado de remissão (quando o câncer não pode ser detectado devido à ausência de sintoma, mas há possibilidade de recidiva).
Após análise do processo, a magistrada condenou o Itaú a readmitir o bancário e pagar uma indenizaçã no valor total de R$ 100 mil. O banco entrou com um recurso pedindo a improcedência da ação e o reclamante pediu um aumento no valor da indenização, mas a Terceira Turma rejeitou.

