As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram nesta quarta-feira (22) recurso do Estado do Amazonas e mantiveram decisão liminar proferida em favor do Sindicato dos Funcionários Fiscais do Estado do Amazonas para que o ressarcimento de despesas com combustível seja lançado como verba indenizatória, e não como remuneratória.
Em agosto de 2016, a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo havia concedido liminar determinando que o secretário de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz) se abstivesse de aplicar o teto remuneratório constitucional sobre a Gratificação da Atividade Externa de Fiscalização, por se tratar de parcela indenizatória destinada ao ressarcimento das despesas com combustível dos auditores fiscais lotados na Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos.
O Estado recorreu argumentando que esta parcela tem natureza remuneratória e que a suposta demora em edição de lei modificando a natureza da gratificação não seria suficiente para a concessão da liminar.
Pelo posicionamento do Estado, o valor base de cálculo para desconto do imposto de renda no contracheque dos servidores ficaria mais elevado, por computar tal ressarcimento como remuneração.
No recurso, a decisão monocrática foi mantida pelo Colegiado, de forma unânime, com o entendimento de que “a natureza jurídica de um instituto não decorre exclusivamente da lei, mas, principalmente, das suas características específicas”, como explica a relatora.
No caso, a verba é destinada aos auditores fiscais que exercem atividade externa para ressarcir despesas com combustível de seus carros particulares e, como o Judiciário não pode estabelecer prazo para o Legislativo exercer suas atribuições, cabe o reconhecimento do perigo da demora e a concessão da liminar, conforme afirma a desembargadora

