Início Amazonas Antony manda libertar ex-assessor de Wallace
Amazonas

Antony manda libertar ex-assessor de Wallace

O ex-assessor parlamentar Mário Rubens Nunes da Silva, o “Pequeno”, réu no processo de associação para o tráfico de drogas na 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, teve a prisão relaxada pelo juiz  Mauro Moraes Antony.

 O magistrado acompanhou o parecer do promotor de Justiça, Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior, que deferiu o pedido da defesa de “Pequeno”, que alegou excesso de prazo.

 No despacho o juiz afirma que a segregação suportada pelo acusado já é excessiva, uma vez que foi preso em 10 de julho de 2009, e a instrução criminal ainda acha-se em andamento, sendo o grande número de réus  um dos fatores que levam ao atraso na prestação jurisdicional. "Desta feita, a segregação do referido, neste altura,  afronta a Constituição Federal, tendo em vista o caráter ilegal por qual se reveste ",  diz o juiz  na sua decisão.

 Mário Rubens  é acusado de integrar uma suposta organização criminosa que seria comandada pelo ex-deputado estadual  Wallace Souza.
 


 Processo no: 001.09.250255-6 - 2o VECUTE
 Autor: A Sociedade
 Indiciado(s): Alan Rego da Mata, Aldiley de Melo Ambrosio, Carlos Alberto
 Cavalcante de Souza, Elizeu de Souza Gomes, Fausto de Souza Neto,
 Francisco Wallace Cavalcante de Souza, Joao Bosco Sarraf de Resende, João
 Sidney Vilaça de Brito, Luiz Maia de Oliveira, Mário Rubens Nunes da Silva,
 Vanessa de Souza Lima e Wathila Silva da Costa
 Crime: art. 35 da Lei 11.343/2006
 Pedidos: relaxamento de prisão por excesso de prazo

                                                     DECISÃO

 

 

         Vistos e examinados.
 Cuida-se de pedido de Relaxamento de Prisão do acusado Mário
Rubens Nunes da Silva, feito pelo causídico devidamente habilitado nos
autos, alegando em síntese, o excesso de prazo para a formação da culpa.
O agente do Ministério Público, instado a manifestar-se, opinou pelo
deferimento do pedido.

Relatado, passo a decidir usando os seguintes fundamentos:
Perlustrando os autos verifica-se que a segregação suportada pelo
acusado já é excessiva, uma vez que foi preso em 10 de julho de 2009, e a
instrução criminal ainda acha-se em andamento, sendo o grande número de
réus, um dos fatores que levam ao atraso na prestação jurisdicional. Desta
feita, a segregação do referido, neste altura afronta a Constituição Federal,
tendo em vista o caráter ilegal por qual se reveste.

 A Constituição Federal no art. 5o LXV, estabelece que: “a prisão ilegal
será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”(o grifo é meu).
Prisão ilegal é aquela contrária às normas punitivas que estão
vigorando no ordenamento jurídico pátrio. É inegável, pela análise dos autos,
que o acusado, está presa por mais tempo de que os parâmetros razoáveis
estabelecidos pela jurisprudência e doutrina nacionais, dando azo ao
relaxamento de sua segregação por expresso mandamento constitucional.
 Insta salientar, ainda, quanto ao fato de não incidirem ao caso em tela
os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não havendo o que se falar
na manutenção do acusado sob o pálio constritivo do Estado.
Pelo exposto, RELAXO A PRISÃO de MÁRIO RUBENS NUNES DA SILVA e o
faço com arrimo no texto inscrito no art. 5o, LXV da C.R./88.
 Expeça-se Alvará de Soltura, colocando-o incontinenti em liberdade,
“se por all não estiver preso”.

      Intimem-se. Cumpra-se.

                     Manaus, 18 de junho de 2010

                               Mauro Moraes Antony.

                      Juiz de Direito, Titular da 2o VECUTE

 

 

Siga-nos no

Google News

Receba o Boletim do Dia direto no seu e-mail, todo dia.

Comentários (0)

Deixe seu comentário

Resolva a operação matemática acima
Seja o primeiro a comentar!