O ex-assessor parlamentar Mário Rubens Nunes da Silva, o “Pequeno”, réu no processo de associação para o tráfico de drogas na 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, teve a prisão relaxada pelo juiz Mauro Moraes Antony.
O magistrado acompanhou o parecer do promotor de Justiça, Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior, que deferiu o pedido da defesa de “Pequeno”, que alegou excesso de prazo.
No despacho o juiz afirma que a segregação suportada pelo acusado já é excessiva, uma vez que foi preso em 10 de julho de 2009, e a instrução criminal ainda acha-se em andamento, sendo o grande número de réus um dos fatores que levam ao atraso na prestação jurisdicional. "Desta feita, a segregação do referido, neste altura, afronta a Constituição Federal, tendo em vista o caráter ilegal por qual se reveste ", diz o juiz na sua decisão.
Mário Rubens é acusado de integrar uma suposta organização criminosa que seria comandada pelo ex-deputado estadual Wallace Souza.
Processo no: 001.09.250255-6 - 2o VECUTE
Autor: A Sociedade
Indiciado(s): Alan Rego da Mata, Aldiley de Melo Ambrosio, Carlos Alberto
Cavalcante de Souza, Elizeu de Souza Gomes, Fausto de Souza Neto,
Francisco Wallace Cavalcante de Souza, Joao Bosco Sarraf de Resende, João
Sidney Vilaça de Brito, Luiz Maia de Oliveira, Mário Rubens Nunes da Silva,
Vanessa de Souza Lima e Wathila Silva da Costa
Crime: art. 35 da Lei 11.343/2006
Pedidos: relaxamento de prisão por excesso de prazo
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Relaxamento de Prisão do acusado Mário
Rubens Nunes da Silva, feito pelo causídico devidamente habilitado nos
autos, alegando em síntese, o excesso de prazo para a formação da culpa.
O agente do Ministério Público, instado a manifestar-se, opinou pelo
deferimento do pedido.
Relatado, passo a decidir usando os seguintes fundamentos:
Perlustrando os autos verifica-se que a segregação suportada pelo
acusado já é excessiva, uma vez que foi preso em 10 de julho de 2009, e a
instrução criminal ainda acha-se em andamento, sendo o grande número de
réus, um dos fatores que levam ao atraso na prestação jurisdicional. Desta
feita, a segregação do referido, neste altura afronta a Constituição Federal,
tendo em vista o caráter ilegal por qual se reveste.
A Constituição Federal no art. 5o LXV, estabelece que: “a prisão ilegal
será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”(o grifo é meu).
Prisão ilegal é aquela contrária às normas punitivas que estão
vigorando no ordenamento jurídico pátrio. É inegável, pela análise dos autos,
que o acusado, está presa por mais tempo de que os parâmetros razoáveis
estabelecidos pela jurisprudência e doutrina nacionais, dando azo ao
relaxamento de sua segregação por expresso mandamento constitucional.
Insta salientar, ainda, quanto ao fato de não incidirem ao caso em tela
os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não havendo o que se falar
na manutenção do acusado sob o pálio constritivo do Estado.
Pelo exposto, RELAXO A PRISÃO de MÁRIO RUBENS NUNES DA SILVA e o
faço com arrimo no texto inscrito no art. 5o, LXV da C.R./88.
Expeça-se Alvará de Soltura, colocando-o incontinenti em liberdade,
“se por all não estiver preso”.
Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 18 de junho de 2010
Mauro Moraes Antony.
Juiz de Direito, Titular da 2o VECUTE




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