"Vistos e examinados estes autos. Analiso as contas apresentadas pelo candidato Amazonino Armando Mendes, prefeito eleito, sob a ótica do parecer conclusivo acostado às fls., que opina pela rejeição das mesmas. Em essência, é o que há a relatar. Vieram-me os autos conclusos. Decido. A Resolução 22.579/07 do TSE, que instituiu o Calendário Eleitoral estipulou o dia 18 de dezembro de 2008 como último dia para que sejam diplomados os eleitos pela Justiça Eleitoral. Como presidente do pleito a diplomação é atribuição que me compete, sendo dever inalienável proceder à diplomação no prazo legal. A dita Resolução do TSE, que tutela a prestação de contas, diz no art. 43 que "Nenhum candidato poderá ser diplomado até que as suas contas tenham sido julgadas". Logo, o julgamento destas contas é condição sine qua non para o escorreito cumprimento dos prazos imposto pelo Egrégio TSE, finalizando tempestivamente o processo eleitoral com a devida diplomação dos candidatos. Tanto a Lei 9.504/97 quanto a Resolução 22.715/08 determinam que a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até 8 (oito) dias antes da diplomação. Como a diplomação estava originariamente marcada para o dia 17/12/2008, as regras de computo do prazo regressivo ensinam que as contas deveriam estar todas julgadas e publicadas até o dia 8/12/2008. Mesmo tornando-se como parâmetro a data limite imposta pelo TSE para a diplomação, as contas dos eleitos deveriam todas estar julgadas e publicadas até o dia 9/12/2008. Nos deparamos o prazo fatal e as contas do prefeito eleito do município de Manaus ainda não estão julgadas. Ressalte-se ainda complexidade jurídica inerente ao caso. Não há dúvida que é obrigação deste Juiz proceder à diplomação nesta data. No entanto, para fazê-lo, devo antes julgar as contas do candidato . Retardamentos indevidos e desvios do procedimento culminaram na situação ora visualizada. Entretanto, não se pode perder de vista que presente está o interesse público de preservar a soberania do sufrágio popular, para assegurar sua supremacia. Vale consignar também, que diante de uma interpretação exegética do texto legal, mesmo que rejeitadas as contas do candidato, nenhuma conseqüência prática ou jurídica ocorreria em relação à sua diplomação. A eventual seqüela jurídica das contas rejeitas é mediata, pois a falta de quitação eleitoral só será suportada em evento futuro. Entretanto, negada a diplomação, suas conseqüências jurídicas seriam nefastas diante instabilidade social que o fato geraria e o juiz como instrumento de pacificação social não pode ficar alheio a este fato. Ressalte-se que os anseios da sociedade em ver a prestação de contas esmiuçadas com rigor não serão ignorados. Vale lembrar que existe noticia nos autos de investigação Judicial Eleitoral instalada com fundamento no art. 30-A da lei 9.504/97, ou seja, já existe um procedimento próprio instaurado para apurar eventuais desvios na arrecadação ou aplicação dos recursos de campanha. No bojo daquela ação ocorrerá verdadeira prestação jurisdicional acerca de elementos destas contas, com exercício de ampla defesa e contraditório, e sendo julgada procedente, implicará inclusive na cassação do diploma. Compulsando o Parecer Conclusivo da Análise de Contas elaborado pela Comissão, verifico a indicação da possível ocorrência de impropriedades. Observou a Comissão de Análise de Contas que as peças impressas pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais - SPCE constam apenas à assinatura do administrador<




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