1ª Câmara Cível ganha plenário na sede do TJAM
A presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargadora Graça Figueiredo, inaugurou na manhã desta quinta-feira, dia 23, às 10h, o plenário da 1ª Câmara Cível, localizado no prédio Arnoldo Péres, sede do TJAM. Participaram da solenidade o presidente da 1ª Câmara, desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior; desembargador Paulo César Caminha e Lima, membro da câmara e os desembargadores Cláudio Roessing, Mauro Bessa, Rafael Romano e Aristóteles Thury, vice-presidente do TJAM.
A inauguração iniciou com uma saudação do desembargador Lafayette agradecendo a presença de todos e justificando as ausências dos desembargadores Yedo Simões de Oliveira e Sabino da Silva Marques, por motivos pessoais. “Quero agradecer a presença de todos e vamos dar por inaugurada a nossa sala”, disse.
Em seguida, foi a vez da presidente do TJAM declarar a satisfação em inaugurar um espaço exclusivo para a 1ª Câmara Cível. “Antes de mais nada, gostaria de agradecer todos aqueles que fizeram parte desse esforço de conseguirmos inaugurar a 1ª Câmara. Vivia muito incomodada, porque sempre assistia os senhores no pleno do TJAM, fazendo as reuniões com o maior esforço, sem a menor condição, tendo em vista que o espaço é muito amplo”, explicou.

“Além disso, todas as câmaras tem seu local próprio e somente a 1ª Câmara que não tinha. Foi quando decidimos arranjar um espaço para acomodar tanto os membros do Poder Judiciário, quanto o nosso jurisdicionado, sempre dando dignidade ao atos do tribunal de justiça. É bom que se deixe claro, que a Justiça está sempre à disposição para resolver questões e em defesa da democracia, distribuindo a justiça de forma igualitária”, finalizou.
Competência
Compete a uma Câmara Cível: processar e julgar o habeas-corpus, quando a prisão for civil; as reclamações e quaisquer outros incidentes que ocorram nas causas sujeitas ao seu conhecimento e os mandados de segurança contra atos de procuradores de justiça.
Além disso, julga os recursos de decisões de juízes do cível, salvo os de mandados de segurança; os recursos de sentença em juízo arbitral; os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos; os agravos e outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo presidente ou relator.
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