Juiz condena shopping de Manaus a indenizar mulher que ficou presa em elevador
Manaus/AM - O juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, titular da 10ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou um shopping center da capital amazonense a pagar indenização por danos morais a uma cliente que ficou presa em um dos elevadores do edifício, situado no bairro da Chapada, zona Centro-Sul, durante uma pane no equipamento. Ao fixar o valor da indenização em R$ 8 mil, o magistrado afirmou que buscou observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A autora da ação alegou que ficou presa durante 30 minutos no elevador do prédio e que, por ser hipertensa, passou mal, tendo sido "submetida a situação vexatória". Ao apresentar defesa, a direção do shopping alegou ter envidado todos os esforços para sanar o problema, afirmando que foi de 13 e não de 30 minutos o tempo de permanência da cliente no elevador.
Ao decidir em favor da autora da ação, no entanto, o juiz Alexandre Novaes considerou que houve falha na prestação dos serviços por parte do empreendimento, o qual não conseguiu provar, por exemplo, que houve queda do fornecimento de energia elétrica no momento em que a cliente fazia uso do elevador. "... entendo que sociedade ré não logrou êxito em demonstrar ter amparado a autora de forma devida, não sendo necessário, na atual conjuntura, maiores digressões acerca do tempo em que esta permaneceu presa no elevador", pontuou o magistrado.
Ainda sobre a questão do tempo, o juiz acrescentou que “sendo treze ou trinta minutos, a verdade é que o lapso temporal em que o consumidor permanece preso em um elevador é por demais agonizante, quase uma eternidade, sobretudo quando o cliente já demonstra possuir quadro de saúde fragilizado - o que perfaz ser o caso dos autos. Destacou o magistrado, também, que "o tempo em que o requerido alega ter realizado o procedimento de retirada da autora da cabine (13 minutos), não pode ser considerado ínfimo, de modo que, repita-se, qualquer minuto preso no elevador já acarreta ao consumidor temor suficiente para justificar o dever de indenizar”.
Da decisão ainda cabe recurso.
ASSUNTOS: indenização, Manaus, shopping, Amazonas