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CNJ indefere liminar para suspender eleição de novos dirigentes do Tjam com voto aberto

Por Portal Do Holanda

01/04/2020 21h49 — em
Amazonas


Foto: Divulgação / Secom

Manaus/AM - O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indeferiu nesta quarta-feira (1º), o pedido de liminar para suspender a eleição dos novos dirigentes do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (TJAM), que está marcada para o dia 14 de abril. 

A ação foi movida pela desembargadora Socorro Guedes, que pontuou que a retirada do sigilo da votação é inconstitucional por contrariar a regra de que a eleição dos cargos de direção do tribunal deve ser secreta.  No pedido, Guedes ressalta que  “o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas apresenta a peculiaridade de possuir apenas 26 membros, fator que poderá abrir margem, acaso mantido o voto aberto, para violação da liberdade de voto mediante atuação de influências suscetíveis de alterar o resultado das eleições”, e que “a regra de publicidade da votação acrescentada à Lei Complementar Estadual n. 17/97 pela Lei Complementar Estadual n. 188/18 além de ser flagrantemente inconstitucional, representa forte ameaça aos princípios da isonomia, imparcialidade e segurança jurídica”. 

A desembargadora pleiteia, por fim, "a concessão de liminar para que se determine a 'suspensão da sessão de eleição convocada pelo Edital n. 02/2020 - PTJ até deliberação final deste PCA ou, subsidiariamente, determinação para que os votos da eleição sejam colhidos com o devido sigilo, submetendo-se a liminar, ato contínuo, ao referendo do plenário, na forma do art. 25, XI, do Regimento Interno do CNJ”.

Na decisão que indefere o pedido, a Conselheira Flávia Pessoa, cita o Art. 66 da Lei Complementar n. 17/1997, que dispõe sobre a divisão e a organização judiciária do Estado do Amazonas. "Art. 66. O Tribunal de Justiça é dirigido por um de seus Desembargadores como Presidente, escolhido pelo voto direto e aberto de todos os seus membros em atividade sendo elegíveis todos os Desembargadores em exercício. §1.º O Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça serão eleitos na mesma forma e critério disciplinados no caput.".

Leia a decisão abaixo.

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