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Temer vira réu pela quarta vez, agora pelo caso da reforma na casa da filha

Por Portal Do Holanda

04/04/2019 15h43 — em
Política


Foto: César Itiberê / PR

O ex-presidente Michel Temer (MDB) está novamente no banco dos réus. Agora, o emedebista vai responder pelo crime de lavagem de dinheiro na reforma da casa de sua filha Maristela Temer, em São Paulo.

A Justiça Federal na capital paulista aceitou a denúncia da força-tarefa da Operação Lava Jato nesta quinta-feira, 4. A acusação alcança, além de Temer e de sua filha, o coronel reformado da Polícia Militar de São Paulo João Baptista Lima Filho, o coronel Lima, e sua mulher Maria Rita Fratezi.

“A narrativa é clara o suficiente para permitir o exercício do direito de defesa e os fatos narrados configuram, em tese, infração penal. A denúncia é ainda lastreada em indícios mínimos de autoria e de materialidade da infração penal imputada aos acusados”, afirmou o juiz Diego Paes Moreira, da 6ª Vara Federal.

Segundo a Procuradoria da República, a reforma custou R$ 1,6 milhão. A Lava Jato afirma que as obras ocorreram entre 2013 e 2014 e foram bancadas com dinheiro de corrupção e desvios que teriam ocorrido entre 2012 e 2016.

A denúncia aponta que o ‘Quadrilhão do MDB’ – alvo de denúncia da Procuradoria-Geral da República e depois do Ministério Público Federal de Brasília – arrecadou propina da Engevix para que a empreiteira assumisse as obras de engenharia de usina nuclear de Angra 3 por meio da AF Consult Brasil, empresa criada com consultoria do coronel Lima.

A Procuradoria em São Paulo aponta que a empresa teria desviado quase R$ 11 milhões em recursos públicos destinados às obras da usina – R$ 10 milhões da Argeplan e R$ 1,1 milhão da PDA (outra empresa do coronel) – e mais R$ 1 milhão pagos pela J&F em espécie.

DECISÃO

Trata-se de denúncia formulada pelo MPF contra MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO, MARIA RITA FRATEZI e MARISTELA DE TOLEDO TEMER LULIA pela prática, em tese, da conduta prevista no artigo 1º, 1º, I c/c 4º, da Lei n. 9.613/98. A denúncia imputa aos acusados a suposta ocultação e dissimulação de valores decorrentes de crimes contra a Administração Pública (corrupção passiva e peculato) e de organização criminosa. Narra a inicial acusatória, em síntese, que MARIA RITA FRATEZI e MARISTELA DE TOLEDO TEMER LULIA, entre os anos de 2013 e 2015, sob a orientação e comando dos codenunciados MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA e JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO, teriam ocultado e dissimulado a origem, natureza, disposição, movimentação e propriedade de R$ 1.604.000,00 provenientes de infrações penais, convertendo-os em ativos lícitos por meio do pagamento em espécie de serviços e bens utilizados na reforma do imóvel localizado na Rua Sílvia Celeste de Campos, n. 343, Alto de Pinheiros, São Paulo/SP, pertencente à MARISTELA DE TOLEDO TEMER LULIA.

Esclarece a denúncia, nesse sentido, que inobstante os recibos referentes aos bens e serviços indicados tenham sido emitidos em nome de MARISTELA DE TOLEDO TEMER LULIA, os valores empregados não pertenceriam à denunciada, mas decorreriam de crimes contra a Administração Pública praticados, em tese, por meio da empresa ARGEPLAN ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA. pelos denunciados MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA e JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO, de forma que o referido expediente, com a colaboração de MARIA RITA FRATEZI – responsável por administrar a obra e realizar pagamentos em dinheiro -, teria sido empregado com o intuito de distanciar o produto direto das infrações penais praticadas de sua origem ilícita, conduta tipificada no artigo 1º, 1º, I c/c 4º, da Lei n. 9.613/98.

Assim, o Ministério Público Federal requer a condenação dos acusados conforme a capitulação indicada acima, bem como a reparação dos danos causados pela infração em valor não inferior a R$ 1.604.000,00, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Vieram os autos conclusos.

Decido

A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP, eis que apresenta a exposição dos fatos imputados aos acusados, com suas circunstâncias, qualifica os acusados e indica a classificação do crime conforme a opinião do órgão da acusação. A narrativa é clara o suficiente para permitir o exercício do direito de defesa e os fatos narrados configuram, em tese, infração penal.A denúncia é ainda lastreada em indícios mínimos de autoria e de materialidade da infração penal imputada aos acusados, registrados nos autos da Notícia de Fato nº 1.34.001.002598/2019-46, bem como dos delitos apontados como antecedentes, em apuração na Justiça Federal do Rio de Janeiro/RJ e do Distrito Federal/DF.

Ante o exposto, RECEBO a DENÚNCIA contra os acusados MICHEL MIGUEL ELIAS TEMER LULIA, JOÃO BAPTISTA LIMA FILHO, MARIA RITA FRATEZI e MARISTELA DE TOLEDO TEMER LULIA.Proceda-se à citação dos acusados para que ofereçam resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 e 396-A do CPP, na qual poderão alegar tudo o que interesse às defesas e que possa ensejar absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, com indicação de seus endereços completos, e demonstrando a relevância de suas oitivas, bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia. Saliente-se desde já, que em se tratando de testemunha meramente de antecedentes/abonatória de caráter, o testemunho deverá ser apresentado por meio de declaração escrita, ao qual será dado o mesmo valor por este Juízo.

Expeça-se carta precatória, se necessário.

Na ocasião, sejam os denunciados cientificados de que, expirado o prazo legal sem manifestação, ou na hipótese de não disporem de condições financeiras para contratar um advogado, circunstância que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato da citação, este Juízo indicará a Defensoria Pública da União para que atue em suas defesas. Os denunciados deverão ser cientificados, ainda, de que deverão acompanhar a presente ação penal em todos os seus termos e atos até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. Também sejam os denunciados cientificados de que as próximas intimações relacionadas ao processo serão feitas na pessoa de seus advogados constituídos nestes autos, por meio de publicação na imprensa oficial. Requisitem-se, desde já, as folhas de antecedentes e informações criminais de praxe. Considerando o recebimento da denúncia, baixe-se o sigilo processual para sigilo de documentos. Ao SEDI para as anotações pertinentes. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal, imediatamente. São Paulo, 04 de abril de 2019. DIEGO PAES MOREIRA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO


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O Portal do Holanda foi fundado em 14 de novembro de 2005. Primeiramente com uma coluna, que levou o nome de seu fundador, o jornalista Raimundo de Holanda. Depois passou para Blog do Holanda e por último Portal do Holanda. Foi um dos primeiros sítios de internet no Estado do Amazonas. É auditado pelo IVC e ComScore.

ASSUNTOS: Lava Jato, Maristela Temer, michel temer, Política

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