Carona a colegas no fim do expediente vira hora extra para funcionário
A Digicon S/A, fabricante de controles eletrônicos para máquinas, em Gravataí, deve pagar uma hora extra diária a um empregado que dava carona a seus colegas de trabalho no final da jornada, mediante acordo com a empresa.
Ele era ressarcido pelas despesas com combustível, mas os desembargadores da 7ª Turma do TRT da 4ª Região (RS) entenderam que as caronas se constituíam em trabalho para o empreendimento e como tal deveriam ser remuneradas.
A decisão mantém sentença da juíza Nadir Fátima Zanotelli Coimbra, da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí. Há prazo para recurso ao TST.
O trabalhador foi admitido como inspetor de qualidade em julho de 2007 e despedido em abril de 2010. As caronas começaram em fevereiro de 2008. O grupo que recebia carona era formado por cinco colegas, que trabalhavam até a madrugada na empresa. O inspetor proporcionava transporte em carro próprio até as casas dos colegas, porque não havia transporte público naquele horário.
A sentença deferiu a incorporação do período em que o empregado levava os colegas para casa na jornada de trabalho, acarretando na concessão de uma hora extra diária, dentre outros pedidos realizados pelo reclamante.
A empresa Digicon S/A recorreu da decisão ao TRT-RS, sob o argumento de que fornece transporte fretado aos empregados, quando não há transporte público, mas que alguns trabalhadores preferem utilizar veículos próprios para tal finalidade.
Ainda segundo a Digicon, os empregados optam por dar carona uns aos outros para não cumprir os trajetos sozinhos de madrugada e, quando isso ocorre, são ressarcidos pela empresa. Entretanto, para a relatora do recurso na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, o ressarcimento de combustível pela quilometragem percorrida - e variando de acordo com o número de colegas transportados - permite concluir que o serviço era prestado mediante acordo com a empresa e não apenas por conveniência dos colegas.
O acórdão concluiu que "esse sistema de transporte através de ´caronas´ era fruto de acordo entre o empregado e a empregadora, sendo, inclusive, regrado por medidas previamente estabelecidas".
O advogado Gustavo Marques atua em nome do reclamante. Há prazo em curso para a interposição de eventual recurso de revista ao TST.
(Proc. nº 0000343-23.2012.5.04.0233 – com informações do TRT-RS)
Fonte: Espaço Vital
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