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Meio ineficaz para roubo leva à absolvição por ser crime impossível

Por Portal Do Holanda

29/03/2015 6h15 — em
Brasil



Por Jomar Martins

É caso típico de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio empregado, a tentativa de roubar produtos num supermercado quando está sendo vigiado pela equipe de segurança. É evidente que o delito jamais seria consumado, pois o agente não conseguiria deixar o local com o produto roubado. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu Apelação de um homem condenadopor tentativa de roubo na Comarca de Cruz Alta. Ele foi detido ainda dentro do estabelecimento com quatro frascos de desodorantes.

Embora tenha reconhecido a materialidade e a autoria do delito, a relatora do recurso no colegiado, desembargadora Bernadete Coutinho Friedrich, entendeu que a chamada ‘‘tentativa inadequada’’ levaria à impossibilidade do resultado desejado pelo réu — o roubo propriamente dito. Afinal, ele já era conhecido dos seguranças e, por isso, passou a ser vigiado assim que adentrou no local. O crime impossível tem previsão no artigo 17 do Código Penal.

‘‘Sendo assim, forçoso concluir pela atipicidade material da conduta em face da ocorrência de crime impossível, o que obriga à absolvição do acusado por não constituir, o fato a ele imputado, infração penal’’, resumiu a relatora. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 18 de dezembro.

Em primeira instância, a juíza Fernanda de Melo Abicht, da 1ª Vara Criminal de Cruz Alta, tinha entendido que a materialidade delitiva foi comprovada, no processo-crime, por meio do Boletim de Ocorrência policial, pelo auto-de-apreensão dos produtos, pelo auto-de-constatação de dano indireto na vidraça e pelo exame de corpo de delito na vítima. E a autoria foi comprovada pela confissão do réu e pelas demais provas colhidas.

Segundo ela, a vigilância atenta dos funcionários do supermercado, ainda que pudesse dificultar o êxito da empreitada criminosa, não tornou o meio utilizado inteiramente ineficaz. Tais medidas, por serem meros obstáculos à atividade criminosa, reforçou, não se mostram capazes de impedir, de forma absoluta, a consumação do fato delituoso.


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