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TRF1 revoga extinção de punibilidade de empresário amazonense

Por Portal Do Holanda

04/10/2015 21h27 — em
Amazonas



O julgador pode revogar a suspensão condicional de um processo mesmo após o período de prova, desde que os fatos que fundamentaram a decisão tenham ocorrido antes do término do processo. Com base nesse entendimento, já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou, por unanimidade, sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.

A corte amazonense havia declarado extinta a punibilidade do réu por haver expirado o prazo de prova sem revogação do benefício. O caso que originou a suspensão do processo começou em abril de 2010, quando o acusado ameaçou, por telefone, o superintendente regional do Trabalho no Amazonas por não concordar com algumas medidas administrativas.
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Em uma dessas ligações, por exemplo, foi ouvido um tiro. Em outra ocasião, um bilhete ameaçador foi encontrado no interior do carro do assessor da vítima, que tinha sido furtado. Quando o caso foi levado a juízo, o Ministério Público Federal propôs a suspensão condicional do processo por três anos se o réu preenchesse os requisitos legais estipulados, entre eles a não execução de nenhum outro crime.

A proposta foi aceita pelo réu, que, tempos depois, não teria cumprido integralmente as condições impostas. Desse modo, o MPF solicitou a revogação do benefício. A decisão de primeiro grau extinguiu a punibilidade do réu por entender que o prazo de prova para revogação do benefício havia expirado. Devido à sentença, o MPF moveu recursos sustentando que há fatos concretos de que o réu não tinha cumprido todas as condições impostas. Segundo o órgão, durante o período de prova, o acusado passou a responder por dois outros processos criminais.

O colegiado concordou com os argumentos apresentados pelo órgão ministerial. Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Ney Bello, ressaltou que “o simples decurso do período de prova do sursis não autoriza a extinção da punibilidade do réu, havendo a necessidade de comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos quando da suspensão condicional do processo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF- 1.

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