Seinfra avalizou pagamentos ilegais à construtora
Para o pagamento de duas parcelas do convênio 23/2007, firmado entre a Secretaria de Infraestrutura (Seinfra) e a Sociedade Civil de Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Mesorregião do Alto Solimões (Consórcio Intermunicipal), três técnicos da secretaria que fiscalizavam os serviços prestados pela empresa Pampulha Montagens e Construções Ltda atestaram, através de laudos de medição de obras, a existência de serviços de engenharia ainda não executados proporcionando, dessa forma, a liberação de recursos a favor da empresa Pampulha, conforme dados do relatório do conselheiro Mário José de Moraes Costa Filho.
Em virtude da perícia realizada, o Governo do Amazonas, à época sob a administração do senador Eduardo Braga, pagou, nos dias 3 e 4 de dezembro de 2007, o montante de R$ 9.237.009,72 ao Conaltosol. Nos dias 26 e 27 do mesmo ano, o Consórcio, novamente, recebeu recursos públicos acima de R$ 8 milhões.
Houve ainda outra irregularidade apontada à época a respeito da competência funcional de Francisco Corrêa de Lima e Faustiniano Fonseca Neto para subscrever os laudos técnicos de medição das obras contempladas do convênio 23/2007, uma vez que ambos, naquela ocasião, eram tecnólogos em construção civil, estrada e topografia e, não engenheiros. Apenas André Gomes de Oliveira tinha competência para elaborar os pareceres técnicos, pois era o único com graduação em engenharia civil.
De acordo com dados do relatório, embora tenha sido apresentado uma portaria (Seinf/GS/N.01051/2007) que revoga a competência atribuída a Francisco Corrêa de Lima, Faustino Fonseca Neto e André Gomes de Oliveira de vistorias, os trabalhos realizados pela Pampulha Montagens e Construções Ltda, o relator destaca que os mesmos foram afastados das funções de fiscais de obras apenas em junho de 2008. “Penso ser correto afirmar que todas as outras medições, por ventura, realizadas nesse espaço de tempo são de responsabilidade dos defendentes em questão”, salientando ainda que “natural concluir que a segunda parcela do convênio em análise também é encargo dos citados técnicos, visto que ela somente foi liberada após a confecção da segunda medição de obras em dezembro de 2007”.
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